DIREITOS DO TRABALHADOR: ADICIONAIS

12/08/2013 22:14

HORAS EXTRAS

O trabalhador que laborar em jornada elastecida, ou em dias de descanso, fará jus ao adicional de 50% de segunda a sábado, e de 100% em domingos e feriados. Estes percentuais poderão ser maiores, caso haja previsão no contrato de trabalho

LABOR NOTURNO

Conhecido como adicional noturno, pago com acréscimo de 20% para trabalho efetuado entre as 22h e 05h.

Acrescenta-se que durante este período, considera-se a hora noturna reduzida, assim, por uma ficção jurídica, uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos no período normal, conforme previsto no artigo 73, parágrafo 1º da CLT

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho:

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias radioativas, (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03) ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) "Liquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70oC e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7oC." "Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas."

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

VALOR A SER PAGO O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.≈

CONCLUÍMOS ENTÃO QUE: É devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou inflamáveis em condições de risco acentuado (art. 193 - CLT), na proporção de 30% sobre o salário contratual, ou seja, não entram no cálculo outros adicionais, participação nos lucros, etc. Os serviços considerados perigosos são enumerados na NR-I6 do Ministério do Trabalho.

SALÁRIO DIGNO E RESPEITO AO TRABALHADOR: ESSA É NOSSA LUTA!